Redução da Carga Horária de Estágio para Licenciatura

Estudantes que exercem atividade docente regular podem reduzir até 200h do Estágio

                               CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
                                              CONSELHO PLENO
                     RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)


                                                     O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7o § 1o ,
alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:


       Art. 1o A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no
mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos
seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
       I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
       II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda
metade do curso;
       III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-
cultural;
       IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
       Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter
redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
       Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1o desta Resolução, obedecidos os 200
(duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
       Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4° Revogam-se o § 2o e o § 5o do Art. 6o, o § 2° do Art. 7° e o §2o do Art. 9o da Resolução
CNE/CP 1/99.
                                           ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
                                       Presidente do Conselho Nacional de Educação
(*)
    CNE. Resolução CNE/CP 2/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de março de 2002. Seção 1, p. 9.

 

Fonte: Conselho Nacional de Educação